Em 2015, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) possibilitou a geração de energia compartilhada. Ela permite que um grupo de duas ou mais pessoas seja responsável por um único sistema de microgeração ou minigeração de energia, desde que estejam dentro da mesma área de concessão ou permissão.
O que é geração compartilhada de energia solar?
Um grupo de pessoas físicas ou jurídicas pode realizar o compartilhamento de energia por meio de consórcio ou cooperativa, desde que todas as unidades estejam localizadas em área atendida pela mesma distribuidora de energia elétrica.
Nesse tipo de geração, fica permitida a transferência de créditos remanescentes para uma outra unidade consumidora, bem como a definição contratual da quantidade de energia gerada que fará parte da distribuição.
Para entender melhor, confira o artigo 2º, inciso VII, da Resolução Normativa nº 687, de 24 de novembro de 2015. De forma simplificada, a geração compartilhada de energia exige:
- Reunião de 2 ou mais consumidores
- Pessoa física ou jurídica
- Dentro da mesma área de concessão ou permissão
- Por meio de consórcio ou cooperativa
- Possuir unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída
- Local de geração diferente de onde a energia excedente será compensada
Como funciona?
Com a geração compartilhada é possível fazer transferência dos créditos excedentes entre propriedades onde a conta de luz esteja sobre o mesmo CPF/CNPJ ou CPFs/CNPJs diferentes, desde que firmado em contrato. Assim, você pode transferir os créditos de energia para uma outra propriedade sua ou pode compartilhar junto à cooperativas, consórcios ou empresas. É possível também juntar um grupo de empresas ou amigos e construir um gerador de energia maior e dividir esta produção de energia.
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Lembre-se que para fazer uso da geração de energia compartilhada, é necessário que todos os envolvidos estejam dentro da mesma área de cobertura da distribuidora de energia.
Transferências dos créditos de energia solar
A unidade consumidora gera créditos de energia a partir do excedente de energia elétrica produzido pelo sistema fotovoltaico. Quando o imóvel não consome integralmente a energia gerada, o sistema injeta o excedente na rede da concessionária local, que o converte em créditos de energia.
A distribuidora abate automaticamente esses créditos da fatura de energia sempre que a unidade consumidora registra consumo, respeitando o prazo de validade de 60 meses, contado a partir da data de geração.
Quando a unidade geradora não compensa integralmente os excedentes no próprio local, o titular pode utilizar esses créditos para compensar o consumo de outras unidades consumidoras cadastradas, desde que estejam sob a mesma titularidade (pessoa física ou jurídica) e localizadas na área de concessão da mesma distribuidora de energia elétrica.
Contudo, o consumidor que define a ordem de prioridade das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação. Onde está instalado o sistema fotovoltaico é sempre a primeira unidade a compensar.
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